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O que o ECA diz sobre o trabalho infantil

Segue abaixo 20 artigos da Lei 8.069/1990 que fazem referência ao trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes em idade permitida.

Os tópicos mencionam a proibição de qualquer forma de trabalho até os 13 anos, as responsabilidades do Sistema de Garantia de Direitos e as condições para o trabalho protegido: na forma de aprendiz, a partir dos 14 anos, ou com restrições ao trabalho noturno, insalubre e perigoso, para outras contratações com carteira assinada de trabalhadores com 16 e 17 anos.

Os artigos também apontam as punições previstas para empresas e pessoas físicas que violam os direitos assegurados pelo ECA – incluindo profissionais da rede de proteção.

Os artigos mais importantes receberam comentários feitos com o auxílio da procuradora Giselle Alves de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), e da advogada Luciana Carvalho, uma das organizadoras do livro “Direitos Humanos e o Direito do Trabalho”

Veja abaixo o que o ECA diz sobre o trabalho infantil:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O artigo reproduz uma parte do artigo 227 da nossa Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. A procuradora Giselle Alves de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, lembra que o artigo constitucional ainda resguarda as crianças e os jovens brasileiros de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “O respeito aos direitos humanos fundamentais das crianças e adolescentes e o combate ao trabalho infantil é um desafio de todos, principalmente do Estado Brasileiro.”

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho …”

 “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” 

Após a Emenda Constitucional 98, ficou estabelecida a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O ECA não incorporou a alteração, mas a Constituição Federal, que  está no topo da hierarquia da leis, é o que prevalece.

“Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.”

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os artigos 402 e 441, estabelece as condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos no Brasil. E inclui redações dadas por outros textos legais, como a Lei do Aprendiz (10.097/2000) e o decreto federal e 5.598/2005.

Entenda como funciona a Lei do Aprendiz, forma de contratação protegida de pessoas entre 14 e 24 anos – ou sem limite de idade no caso de pessoas com deficiência. A lei exige que grandes e médias empresas tenham entre 5% e 15% de aprendizes em seu quadro de funcionários, com formação teórica, prática, entre outros direitos.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

“Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

As formações técnico-profissionais, descritas no decreto federal 5.598/2005, são realizadas por programas de aprendizagem desenvolvidos por entidades do Sistema Nacional de Aprendizagem: Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop. Quando o jovem não tem acesso a essas instituições, a lei aceita programas oferecidos por escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos que prestem assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas nos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente. Mas atenção: cursos técnicos não são considerados programas de aprendizagem!

“Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.”

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Há algumas particularidades para os aprendizes. A lei determina, por exemplo, que empregadores de aprendizes depositem 2% da remuneração dos jovens no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Um trabalhador contratado fora dos programas de aprendizes tem direito a um depósito de 8%, segundo a CLT.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Trabalho protegido é aquele que preserva a pessoa com deficiência de ambientes insalubres, perigosos ou de atividades com jornada mais extensa do que o permitido. É importante frisar que o termo “portador de deficiência”, presente na redação original da lei, de 1990, foi entendido posteriormente como inadequado após Convenção da Organização das Nações Unidades (ONU). Em seu lugar foi adotada  a terminologia “pessoa  com deficiência”.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

O trabalho em contato com produtos inflamáveis ou ocorrendo em ambientes com ruído intenso ou com extensa jornada são alguns dos cenários proibidos por lei para a contratação de jovens menores de 18 anos.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

  • 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
  • 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Estágios profissionalizantes podem ser enquadrados como uma modalidade de trabalho educativo, segundo a advogada Luciana Carvalho. Eles preparam os jovens para o mercado. Mas a especialista ressalta que o trabalho deve visar o desenvolvimento pessoal e social do adolescente acima de tudo. Se não fizer isso, ele perde seu caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Em outras palavras, o trabalho deve observar que o adolescente está em processo de formação em todos os aspectos (fisiológicos, psicológicos e sociais). Já a capacitação adequada, como ocorre nos cursos de formação de aprendizagem, deve se destinar ao desenvolvimento profissional do jovem, considerando seu direito de inserção no mercado de trabalho.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

X – propiciar escolarização e profissionalização;

No caso do estado de São Paulo, por exemplo, a Fundação Casa é a responsável pelos adolescentes em conflito com a lei que cumprem a medida socioeducativa da internação.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Quando o adolescente que cometeu ato-infracional cumpre liberdade assistida …

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

XI – receber escolarização e profissionalização;

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

O não cumprimento do ECA, incluindo os trechos relacionados ao trabalho infantil e ao direito ao trabalho adolescente protegido, podem implicar sanções de natureza cível e criminal. Um caso que pode levar à prisão, por exemplo, está expresso no artigo 243:

 Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

Fonte: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/

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