Os números de casos ativos e monitorados são cada vez mais crescentes em São Miguel das Matas.
Nos últimos cinco dias, os casos ativos saltaram de 15 para 31 e os monitorados que eram 64 no domingo, agora somam 85.
Confira as medidas de combate e enfrentamento ao novo Coronavírus preconizadas no Decreto Municipal publicado nesta segunda-feira (22).
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a
qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as
hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos
servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas:
I – assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do
estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento
mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida.
II – fornecer e fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interior do estabelecimento, bem como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida.
III – manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70%
(setenta por cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes e funcionários do local.
IV – higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de
funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros,
preferencialmente com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanitização.
V – higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como
mouses, teclados, máquinas de cartão, carrinhos de supermercados e similares, no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 70%.
VI – impedir o ingresso de clientes que não estiverem utilizando máscara
cobrindo inteiramente boca e nariz.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de:
I – realizar ações promocionais ou campanhas de marketing que
promovam direta ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento;
II – expor mesas, cadeiras ou quaisquer tipos de assentos nas calçadas
dos estabelecimentos comerciais, a fim de atender sua clientela;
III – permitir o consumo de produtos no interior do estabelecimento ou no balcão.
§ 5º. Nos Domingos e feriados, apenas serão permitidos o funcionamento
dos estabelecimentos abaixo, sem prejuízo das exigências constantes no
parágrafo anterior:
I – supermercados, minimercados, mercados;
II – padarias, exceto para o consumo de mercadorias no interior do
estabelecimento;
III – farmácias e drogarias;
IV – postos de combustíveis;
V – lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI – imprensa de modo geral;
VII – funerárias;
VIII – hotéis e pousadas;
IX – oficinas de veículos, borracharias e postos de lavagem;
X – mercearias, exceto para o consumo de mercadorias no interior
estabelecimento;
XI – distribuidores de água e gás.
§ 6º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as
suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período
estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 7º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
II – os serviços delivery de farmácia e medicamentos;
III – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º – Excepcionalmente ficam autorizados, durante os horários de
restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
§ 1º – Fica autorizado, até as 18h para atendimento presencial, o
funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas, sendo vedado o seu funcionamento após este horário.
§ 2º – Ficam excetuados os serviços de delivery de alimentos, que
deverão ser prestados até as 23h no período estabelecido no caput do Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Ficam suspensos os eventos e atividades (religiosas, desportivas, culturais, shows, circos, eventos científicos, passeatas e afins)
previstos no inciso I do Art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2021.
Art. 4°. Fica proibida a circulação em vias públicas, o ingresso em
repartições públicas e estabelecimentos comerciais, de pessoas que não estiverem utilizando máscara cobrindo inteiramente boca e nariz.
Leia a matéria original em Criativa Online