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Decretos sobre eventos e obrigatoriedade da vacina para servidores são publicados

Foram publicados no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 26, dois decretos que estabelecem medidas de segurança por conta do período de pandemia. Foi prorrogado até 10 de dezembro o decreto nº 20.907, que permite a realização de eventos com até 3 mil pessoas na Bahia, e foi publicado pela primeira vez o Decreto n° 20.906, referente à obrigatoriedade da vacina contra a covid-19 para servidores públicos estaduais e que atualiza o anterior, o Decreto n° 20.885, de 17/11/2021.

No primeiro, fica estabelecido o público máximo nos eventos desde que sejam atendidas medidas como distanciamento, uso de máscaras e quadro vacinal contra a covid-19 em dia. O mesmo decreto permite que eventos esportivos mantenham ocupação de 70% do espaço, o que inclui os estádios de Salvador: Pituaçu, Arena Fonte Nova e Barradão.

Também fica estabelecido que os municípios em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid for superior a 50% por cinco dias consecutivos, os eventos e atividades devem se restringir ao público máximo de 100 pessoas. As medidas valem para cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus e similares.

Já no outro decreto, referente à obrigatoriedade da vacina contra a covid-19 para servidores públicos estaduais e que atualiza o decreto anterior, o Governo estabelece que “a vacinação será considerada completa de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, que recomenda dose única, duas doses e doses de reforço subsequentes, e deverá ser comprovada pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado”.

A medida estabelece que a recusa em se submeter à vacinação, sem justa causa, é passível de apuração de responsabilidade pelo não cumprimento de ordem superior, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001. Fonte: A Tarde

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