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União é condenada a pagar indenização de R$ 60 mil a filho e nora de Lula por conversas divulgadas ilegalmente por Moro

A Justiça Federal em São Paulo determinou que a União pague R$ 60 mil de indenização por danos morais ao empresário Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente eleito Lula (PT) com a ex-primeira dama Marisa Letícia, e à mulher dele, Renata de Abreu Moreira.

Em 2016, o casal teve conversas com amigos e familiares divulgadas pela operação Operação Lava Jato, com autorização do ex-juiz Sergio Moro (União Brasil-PR), na época titular da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão do último dia 9 de dezembro, a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que a divulgação dos áudios por Moro foi feita de forma ilegal, já que Fabio e Renata não tinham relação com as investigações promovidas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a juíza, a divulgação das conversas do casal na mídia gerou diversos problemas no âmbito pessoal das vítimas, criando uma “verdadeira mácula à personalidade” e “transcendendo o mero aborrecimento”.

“Os fatos implicam em verdadeira mácula à personalidade dos coautores, transcendendo o mero aborrecimento. (…) O impacto da divulgação das conversas no meio familiar e social dos coautores. Nesse sentido, a coautora Renata relata o afastamento de pessoas próximas, notadamente em seu condomínio e na escola dos filhos, bem como o receio de comparecer a locais públicos desacompanhada, alegações corroboradas pelo coautor Fábio”, escreveu Ana Lucia Betto.

Na sentença, a juíza entendeu que a lei atual determina que qualquer conversa colhida durante uma interceptação judicial deve ser descartada e eliminada, caso não tenha relação com as investigações.

“O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, assegurando, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. (…) A Lei 9.296/96, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas somente será admitida, através de decisão devidamente fundamentada (art. 5º), nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal”, declarou. Leia mais em G1

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